O profissional que se encontrar desempregado (sem qualquer atividade profissional remunerada), afastado de suas atividades profissionais por doença ou temporariamente ausente do país poderá requerer a suspensão do registro nos termos do item 8 do Capítulo VI da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista, que desobriga o profissional do pagamento das anuidades relativas ao período pelo qual foi deferida.
Instruções para suspensão de registro
– Preencher e assinar o requerimento para Suspensão do Registro
– Formulário de prorrogação de Suspensão do Registro
– Anexar documentos comprobatórios de:
Ausência do País
Documentos que comprovem inequivocamente a permanência, residência, trabalho ou estudos no exterior (cópias simples).
Desemprego
Documentos evidenciando as circunstâncias da perda da atividade profissional anterior (termo de rescisão de contrato de trabalho e CTPS; publicação do ato de exoneração de cargo público; encerramento de empresa ou baixa de registro fiscal de profissional liberal ou autônomo; e última declaração do Imposto de Renda.
Afastamento previdenciário
Cópia do ato de concessão do benefício de Auxílio-Doença concecido pelo INSS indicando expressamente o afastamento integral das atividades laborativas por período igual ou superior a 180 dias.
Participação em cursos de pós-graduação sem a percepção de renda
Para participação em cursos de pós-graduação realizados no Brasil, com duração superior a 360 (trezentas e sessenta) horas/aula, em que o profissional permaneça sem a percepção de renda, circunstâncias a serem comprovadas por meio de documentos da instituição de educação e do empregador ou por outros meios oficiais.
OBSERVAÇÕES
– A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão da Suspensão Temporária, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON-BA das ações administrativas e judiciais, impostas por lei, que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. Não há anistia ou isenção de pagamento de anuidades, por se tratar de uma obrigação parafiscal de natureza tributária, prevista em Lei.
– Na impossibilidade de pagamento à vista do débito, o mesmo poderá ser parcelado, através de assinatura do “Termo de Parcelamento”, conforme normas do Conselho Federal de Economia.
ATENÇÃO
– A Suspensão Temporária por motivo de desemprego e afastamento integral da atividade profissional é válida por 1 (um) ano, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez por igual período, mediante novo requerimento e comprovação da permanência da situação.
– A Suspensão Temporária por motivo de ausência do país é válida durante o tempo do período integral de ausência no exterior, a ser declarado pelo requerente, observado o seguinte regramento:
I. encerrado o prazo declarado pelo interessado, na forma prevista neste parágrafo, configurada a necessidade de permanência do economista no exterior, poderá ser concedida a prorrogação da suspensão até a nova data declarada pelo requerente para o seu retorno;
II. a aprovação da suspensão do registro na forma deste parágrafo é condicionada à comprovação documental, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da suspensão do registro, das circunstâncias, seja por meio de declarações do empregador ou outra possibilidade que comprove o desenvolvimento de atividade no exterior ou ainda com base em documentos fornecidos pela instituição de ensino onde o interessado venha realizar estudos, ou outros documentos que comprovem efetivamente as circunstâncias;
III. o retorno ao Brasil antes do prazo fixado no deferimento da suspensão implica na automática reativação do registro e, por conseguinte, na normal exigibilidade das anuidades a partir da data de retorno, cabendo ainda ao economista informar essa ocorrência ao Corecon.
– Decorrido o prazo pelo qual foi concedida a suspensão, o requerente fica obrigado a comprovar a permanência na situação de ausência do país, desemprego ou de afastamento previdenciário para obter a prorrogação por igual período.
– No último dia do período concedido, ocorre automática reativação do registro e a normal incidência das anuidades a partir dessa data.
– O profissional com o registro temporariamente suspenso deve comunicar imediatamente ao CORECON-BA o término da situação de ausência do país, desemprego ou afastamento integral da atividade profissional, que deu origem à concessão da suspensão, ainda que antes do término do prazo concedido.