Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.
Na forma do artigo 3º, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.
A Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das tarefas compreendidas no campo profissional do Economista, caracterizando os serviços técnicos de Economia e Finanças, exercidos por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Em atendimento ao disposto na Lei 6.839/80, as pessoas jurídicas deverão indicar ao CORECON um ou mais Economistas por ela responsáveis, devidamente registrados neste órgão e em dia com suas anuidades.
Lei 6.839/80
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a terceiros.
PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGISTRO NOS CORECON’s
1. As Sociedades organizadas para prestação de serviços de Consultoria e Assessoria técnico-científicos de natureza econômico-financeira, compreendendo as atividades abaixo caracterizadas:
· Estudos ou diagnósticos de natureza global, regional ou setorial, com base em investigações que identifiquem elementos para fins de análise econômico-financeira;
· Elaboração de políticas, planos, programas ou projetos de natureza econômico-financeira;
· Realização de levantamentos de natureza qualitativa e quantitativa, para fins de análise econômico-financeira;
· Estudos de viabilidade econômico-financeira;
· Estudos e projeções de mercado de bens e serviços, compreendendo: investigações sobre estrutura da oferta (oferta interna e importações) e da demanda (demanda interna e exportações);
· Estudos dos mercados financeiro e de capitais, tais como: análises de intermediação financeira; pesquisas sobre concentração financeira (conglomerados financeiros); investigações sobre formação e estrutura das taxas de juros; análises do comportamento da poupança financeira, do crédito, da oferta monetária; pesquisas sobre ativos financeiros (haveres monetários e não-monetários); outros estudos sobre mercados financeiro e de capitais;
· Estudos dos mercados de câmbio financeiro e comercial;
· Estudos econômico-financeiros em geral, compreendendo: análise do processo de formação de preços de recursos econômicos; análises de carteira (“portfólio”) de investimentos; elaboração de perfis setoriais ou de mercado para fins de determinação de oportunidades de investimento; estudos econômico-financeiros sobre inovações técnicas (de processos ou de produtos); outros estudos de economia empresarial;
· Perícias, laudos ou arbitragens de natureza econômico-financeira;
AUDITORIA INTERNA E EXTERNA:
. Auditoria de Gestão (exclusive certificar contas);
· Auditoria de Programas;
· Auditoria Operacional; · Auditoria de Informática;
· Auditoria Gestional.
Outras atividades de Assessoria ou de Consultoria de natureza econômico-financeira.
2 – As Empresas ou Sociedades que, para cumprimento de suas atividades básicas, exerçam atividades próprias do campo profissional do Economista, segundo os seguintes grupamentos:
· Bancos Comerciais (público estadual, privado nacional ou estrangeiro e público ou privado estrangeiro);
· Bancos Múltiplos;
· Bancos de Desenvolvimento;
· Bancos de Investimento;
· Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;· Sociedades Corretoras de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários;
· Sociedades Corretoras de Mercadorias e futuros (commodities)
· Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
· Sociedades de Investimento – Capital Estrangeiro;
· Sociedades de Arrendamento Mercantil (leasing);
· Sociedades de Crédito Imobiliários;
· Associações de Poupança e Empréstimo;
· Cooperativas de Crédito Rural;
· Bolsas de Valores
· Companhias Comerciais Exportadoras (Trading Companhies)
· Administradoras de Carteiras de Fundos de Investimento,
· Outras Empresas não classificadas nos itens anteriores, mas que se assemelhem ou sejam conexas.
IMPORTANTE: Quando se verificarem quaisquer alterações cadastrais, no contrato ou estatutos da sociedade, ou ainda, substituição do economista responsável, esta deverá comunicar o fato ao CORECON-BA, no prazo de 30 dias, a partir da data da ocorrência, sob pena de multa conforme preceitua a citada legislação.