O comprovado não exercício da profissão em caráter definitivo permite ao economista regularmente inscrito requerer o cancelamento do seu registro.
- Instruções para cancelamento de registro
- – Preencher e assinar o requerimento para cancelamento de registro profissional;
- Declaração.
– Recolher taxa de cancelamento (valor de R$ 63,00 emitida após apresentar os documentos)
– Documentação comprobatória da alegação base do pedido de cancelamento:
– Aposentadoria
-carta de concessão de aposentadoria fornecida pelo INSS, ou documento oficial similar;
– cópia da CTPS, em especial a parte da foto, qualificação civil e último contrato de trabalho, com a respectiva baixa e página posterior em branco;
– cópia da última declaração do imposto de renda, em especial o recibo de entrega, a parte que consta a natureza da ocupação e a fonte pagadora.
Exercício de atividades não relacionadas ao campo profissional do economista
– cópia da CTPS (pág. foto/qualificação civil e contrato de trabalho) e declaração da empresa constando as atribuições do cargo, ou;
– contrato social da empresa em que é sócio, e ;
– declaração do imposto de renda.
– cópia da última declaração do imposto de renda, em especial o recibo de entrega, a parte que consta a natureza da ocupação e a fonte pagadora.
OBSERVAÇÕES
– O requerente poderá encaminhar os documentos pessoalmente, por portador ou via correio ao Departamento de Registro do CORECON-BA, na Rua Frederico Simões, nº 98, Sala 505 Edf. Advanced Trade
Center – Caminho das Árvores 41820-774 – Salvador – Bahia.
– A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais, impostas por lei, que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. Não há anistia ou isenção de pagamento de anuidades, por se tratar de uma obrigação parafiscal de natureza tributária, prevista em Lei.
– Na impossibilidade de pagamento à vista do débito, o mesmo poderá ser parcelado, através de assinatura do “Termo de Parcelamento”, conforme normas do Conselho Federal de Economia.
ATENÇÃO
– O fato gerador da obrigação tributária é o pedido de registro no CORECON-BA, feito pelo economista, independentemente de estar ou não no exercício da profissão sob quaisquer motivos.
– A falta de atendimento a qualquer dos itens retro citados, impossibilitará o deferimento do pedido de cancelamento, permanecendo, portanto, o registro aberto no CORECON-BA. Somente um pedido formal de cancelamento do registro apresentado pelo economista (atendidas as exigências legais) é que interrompe essa obrigação. Não ocorrendo tal hipótese, as anuidades serão lançadas anualmente e, portanto exigíveis pelo Conselho, inclusive, por execução fiscal perante a Justiça Federal, dada a natureza tributária da contribuição.
– Profissionais registrados a partir de 04/10/2006 estão dispensados de apresentar o Diploma para cancelar o registro.