O profissional Economista é portador de uma das mais completas e abrangentes áreas do conhecimento, o que oferece um amplo leque de atuação no mercado de trabalho, nos setores Público ou Privado, face a sua versatilidade.
Bacharel em Ciências Econômicas – É a titulação que o Economista recebe ao se graduar no curso de nível superior de Economia, cuja área de conhecimento, adquirida ao longo de sua formação, está focalizada na área de Economia e Finanças.
A atividade profissional privativa do Economista exercita-se por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, certificados ou por quaisquer atos, de natureza econômica ou financeira, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos. Conheça mais sobre os campos de atuação do Economista no Guia da Profissão (Clique aqui).
Juramento do Economista:
“Perante Deus, eu juro fazer da minha profissão de Economista um instrumento não de valorização pessoal, mas sim utilizá-lo para a promoção do bem-estar social e econômico de meu povo e minha nação, cooperar com o desenvolvimento da ciência econômica e suas aplicações, observando sempre os postulados da ética profissional”.
Símbolo do Economista:
Obrigatoriedade no Pagamento das Anuidades
A inscrição no Conselho Regional de Economia é requisito indispensável para o regular exercício da profissão de economista. A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo pagamento, no caso do sistema Cofecon/Corecon, deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano. Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas nele registradas, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.
O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo, e representa por si só o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante observar que o não pagamento das anuidades implica na inscrição do débito na dívida ativa, seguida de cobrança judicial junto a Justiça Federal ou de protesto cartorário.
Por força do art. 149 da Constituição Federal, as anuidades devidas aos Corecon’s são obrigações parafiscais de natureza tributária. O poder de fixar, cobrar e executar as contribuições, multas e preços de serviços devidos aos Conselhos Regionais de Economia é conferido pelas normas vigentes. A dispensa do pagamento das anuidades ocorrerá nos seguintes casos: suspensão temporária do registro e cancelamento do registro, em qualquer caso a partir do momento em que o economista apresenta o requerimento formal e as condições e documentação necessárias. Caso contrário, o registro continuará ativo e as anuidades continuarão a ser lançadas anualmente, exceto nos casos de falecimento e decisão judicial.

