Com o advento da Lei N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, foi instituída a profissão do Economista, a qual passou a integrar o quadro de profissões liberais regulamentadas, nascendo, nesse ato, a obrigatoriedade do registro, no Conselho Regional de Economia (CORECON), das Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas que exerçam, sob qualquer forma, atividades técnicas de economia e finanças.
Na forma do artigo 3º, do Regulamento a que se refere o Decreto nº 31.794/52, a “atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não, por estudos, pesquisas, análises, relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sobre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência
dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos, privados ou mistos, ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico”.
A Consolidação da Legislação da Profissão de Economista descreve o conteúdo das tarefas compreendidas no campo profissional do Economista, caracterizando os serviços técnicos de Economia e Finanças, exercidos por Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Em atendimento ao disposto na Lei 6.839/80, as pessoas jurídicas deverão indicar ao CORECON um ou mais Economista(s) por ela responsável(eis), devidamente registrado(s) neste órgão e em dia com suas anuidades.
Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980 – Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de
profissões.
Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregadas, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela
pela qual prestem serviços a terceiros.
A partir da regulamentação das diversas profissões, foi estabelecida a obrigatoriedade do recolhimento de anuidades por parte de pessoas físicas e jurídicas inscritas nos órgãos de fiscalização profissional, cujo pagamento, no caso do sistema Cofecon/Corecon, deve ser efetuado até o dia 31 de março de cada ano. Em Lei que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral:
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011
Art. 4º – Os Conselhos cobrarão:
I – multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II – anuidades;
III – outras obrigações definidas em lei especial.
Art. 5º – O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Além de cumprir seu papel de órgão fiscalizador, cabe também ao Conselho Regional de Economia promover a cobrança e arrecadação das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas nele registradas, sob pena de o dirigente do Órgão ser enquadrado na Lei de Responsabilidade Fiscal, por renúncia fiscal.
O fato gerador tributário da anuidade é a manutenção do registro profissional. A exigibilidade da anuidade independe da empresa ou profissional registrado ter exercido ou não a profissão, ou mesmo de não estar obrigado ao registro que manteve voluntariamente. A manutenção do registro garante o exercício legal da profissão a qualquer tempo e representa, por si só, o surgimento da obrigação tributária relativa à anuidade. É importante observar que o não pagamento das anuidades implica na inscrição do débito na dívida ativa, seguida de cobrança judicial junto à Justiça Federal ou de protesto cartorário.
